Formas Jurídicas das IPSS

 Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Breve Historial e suas Formas Jurídicas


Segundo a Universidade Sénior Contemporânea (USC), (2006, 2007), tendo em conta as alterações demográficas provocadas pelo envelhecimento, em toda a Europa, fenómeno com elevada expressão em Portugal, e as transformações que ocorrem nas sociedades atuais, proporcionam-se as condições para que se considere o processo de envelhecimento e a velhice como uma situação problemática a necessitar de apoio social. O reconhecimento da necessidade de intervir, com políticas sociais orientadas para o desenvolvimento e otimização de respostas sociais, levou ao surgimento de equipamentos do tipo lar de idosos.
Os lares de idosos tornam-se, deste modo, numa resposta social com vista à maximização das potencialidades dos gerontes numa vertente multidimensional. Estas organizações constituem uma resposta à crescente necessidade laboral dos familiares.

Segundo os dados do INE – Instituto Nacional de Estatística (2002), em Portugal, cerca de 51.017 pessoas idosas residem em Estruturas residenciais para pessoas Idosas (ERPI) (num total de 1.702.120 pessoas com mais de 65 anos), são maioritariamente mulheres (69%) e 85% dos residentes tem mais de 75 anos de idade (INE, 2002). Neste âmbito, a institucionalização é considerada, por ordem decrescente a terceira resposta social com mais peso (20%) entre as várias respostas sociais, reconhecidas pela Segurança Social (USC, 2006, 2007).

Em termos Europeus, a tendência ao recurso aos lares caracterizam-se por se diferenciar entre Norte e Sul da Europa. Sendo assim, os estados membros a Norte da Europa, como Bélgica, Dinamarca, França, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido, continuam a estar mais desenvolvidos em termos de resposta social do tipo lar do que em relação aos cuidados comunitários.


No que diz respeito à origem das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), estas instituições não visam o lucro e desde sempre o Clero se dedicou aos atos de assistência e de proteção social com o intuito de prestar caridade e de atuar junto dos grupos sociais mais desfavorecidos (idosos, doentes, pessoas com deficiência, vítimas de pobreza, crianças), (Romão, 2002).


A fundação da primeira Irmandade da Misericórdia em Lisboa incluía disposições necessárias para a realização de todas as formas de assistência a pessoas carenciadas. Ao longo do século XVI começam a ser organizadas por iniciativa do Rei D. Manuel várias Irmandades em todo o país (Romão, 2002).


Posteriormente, com os novos conceitos de beneficência e de assistência pública trazidos pela Revolução Francesa e que pretendiam acabar com a exclusividade das iniciativas por parte do Clero, numa tentativa de responsabilizar o Estado que começam por se manifestar através da regulamentação e coordenação das iniciativas privadas. Todavia, os ideais da época impunham que o Estado assegurasse essa função de índole social, até então consagrada unicamente às Instituições, dado que se considerava como um dever moral e uma obrigação por parte daqueles.
Em Portugal, pode considerar-se como o primeiro marco da assistência social pública a constituição da Casa Pia de Lisboa em 1718 (Romão, 2002).


Depois da revolução de Abril de 1974, houve uma reestruturação das políticas de protecção social, havendo lugar para a introdução de novos paradigmas de intervenção social tendo em conta os novos papéis de um Estado mais democrático. Simultaneamente constatou-se um maior dinamismo na sociedade civil em relação aos grupos socialmente desfavorecidos. Tiveram início, nessa altura, o Serviço Nacional de Saúde, bem como o desenvolvimento de um Sistema Integrado de Segurança Social através da publicação da Lei do Quadro da Segurança Social (Lei 28/84 de 14 de Agosto), substituindo os tradicionais sistemas de previdência e de assistência (Romão, 2002).

De notar que as IPSS prestam serviços ao cidadão, que a Constituição da República Portuguesa consignou ao Estado, a um custo mais baixo do que o mesmo serviço prestado pelo Estado. Apesar de o Estado ser responsável pela garantia da satisfação de todos os direitos sociais dos cidadãos, não significa que os bens, equipamentos e serviços sociais sejam exclusivamente fornecidos e produzidos por entidades públicas. Como sabemos, os serviços que visam a acção social são fornecidos, maioritariamente, por instituições sem fins lucrativos, que fornecem uma ampla rede de serviços e cujo papel é indubitavelmente primordial na nossa sociedade (Romão, 2002).


Como as principais formas jurídicas de IPSS (que não visam o lucro) salientam-se as Santas Casas da Misericórdia (SCM) ou Irmandades da Misericórdia, que foram fundadas em 1498, a quando da criação na sé de Lisboa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por iniciativa da Rainha D. Leonor e do Frei Miguel Contreiras.

Em 1500 já existiam 23 SCM. As Restantes tiveram origem nas maioritariamente nas Igrejas e Confrarias (Barros, 2000 citado por Jacob 2000, 2002). Os Centros Sociais e Paroquiais, os Centros Paroquiais de Bem-Estar Social ou outras congregações religiosas, fortemente ligados à Igreja Católica, são as segundas IPSS mais antigas, denominadas em 1983 por Institutos de Assistências. A Igreja é a Instituição que em Portugal mais atenção prestou e de um modo persistente à acção social (Jacob, 2000, 2002). As Associações de Socorros Mútuos ou Mutualidades tiveram um papel bastante importante no início da intervenção social (Valério, 1994 citado por Jacob 2000, 2002).

As Associações de Solidariedade Social de iniciativa privada ou associativa surgiram depois de 1974 como resultado do impulso de participação na democratização da sociedade portuguesa (Jacob, 2000, 2002). Os objectivos e serviços executados pelas IPSS têm a sua expressão física nos equipamentos sociais, dado que alojam as respostas sociais, tenham estas, uma natureza residencial, ambulatória ou mistas (Jacob, 2000, 2002).
 
 
 

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